A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, conceder a progressão de Rodrigo da Cunha Barbosa, filho do ex-governador Silval Barbosa, para o regime aberto diferenciado, sem necessidade de uso de tornozeleira eletrônica. O julgamento ocorreu em 1º de setembro e reformou decisão da 2ª Vara Criminal de Execuções Penais de Cuiabá, que havia determinado o cumprimento de mais 315 dias no regime semiaberto.
A discussão girou em torno da forma de contabilização do período de pena estabelecido no acordo de colaboração premiada firmado por Rodrigo em 21 de março de 2017 e posteriormente homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Por maioria? Não. Por unanimidade, os desembargadores entenderam que o período deveria ser calculado de acordo com as condições expressamente previstas no acordo, considerando dias corridos, e não por meio da conversão das horas de recolhimento noturno em dias de pena.
Rodrigo cumpre uma pena unificada de 9 anos, 4 meses e 27 dias de reclusão, resultado de três condenações por corrupção passiva e organização criminosa, relacionadas a crimes cometidos entre 2006 e 2014.
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ACORDO DE COLABORAÇÃO
O acordo de delação estabeleceu regras específicas para o cumprimento da pena. A primeira etapa previa dois anos em regime semiaberto diferenciado, com uso de tornozeleira eletrônica e recolhimento domiciliar das 22h às 6h.
Depois desse período, estava previsto o regime aberto diferenciado, sem monitoramento eletrônico e com comparecimento mensal perante a Justiça.
O impasse surgiu na fase de execução da pena. O juiz de primeira instância aplicou ao caso o Tema Repetitivo 1155 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendimento que prevê a conversão proporcional das horas de recolhimento noturno obrigatório em dias de pena cumprida.
A partir desse cálculo, o juízo considerou que Rodrigo havia cumprido 415 dias do semiaberto e apontou um saldo de 315 dias. Com isso, determinou a continuidade do regime semiaberto e do monitoramento eletrônico.
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça.
DIAS CORRIDOS
Sob relatoria do desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, a Quarta Câmara Criminal afastou a aplicação do Tema 1155 ao caso.
Segundo o relator, a regra estabelecida pelo STJ foi criada para situações específicas envolvendo o desconto de períodos cumpridos em medidas cautelares antes da condenação definitiva. Para o magistrado, esse entendimento não poderia ser aplicado para alterar as condições estabelecidas em um acordo de colaboração premiada já homologado.
O acórdão considerou que a utilização do cálculo matemático contra o réu contrariaria os princípios da legalidade e da boa-fé objetiva.
Com base nas regras previstas na própria colaboração, o colegiado determinou que o período do semiaberto diferenciado fosse contabilizado em dias corridos.
Os registros analisados no processo apontaram que Rodrigo cumpriu as condições impostas com monitoramento eletrônico entre 6 de junho de 2016 e 30 de maio de 2018, período correspondente a 723 dias corridos.
A esse intervalo foram acrescentados 37 dias de prisão preventiva, cumpridos entre 25 de abril de 2016 e 1º de junho de 2016. Ao todo, foram contabilizados 760 dias de efetiva restrição de liberdade.
Como o acordo previa dois anos nessa etapa, equivalentes a 730 dias, o Tribunal concluiu que a obrigação havia sido integralmente cumprida.
PERÍODO DURANTE A PANDEMIA
A Câmara também analisou o intervalo entre 30 de maio de 2018 e 10 de agosto de 2021, que não havia sido considerado pelo juízo de primeira instância por falta de registros de cumprimento.
No julgamento, os desembargadores verificaram que Rodrigo compareceu regularmente perante o juízo responsável pela fiscalização. Também foi considerado que parte dos períodos sem apresentação presencial coincidiu com a pandemia de Covid-19.
Durante a pandemia, portarias oficiais da Justiça suspenderam a necessidade de comparecimento pessoal como medida para evitar a propagação do vírus.
Para o colegiado, esses intervalos também devem ser considerados no cálculo da pena, uma vez que o apenado não poderia ser prejudicado por uma determinação oficial do próprio Poder Judiciário.
O acórdão também destacou que a retomada das apresentações presenciais dependia de intimação formal. Dessa forma, segundo a decisão, não seria possível presumir que Rodrigo tivesse conhecimento da obrigação sem uma comunicação oficial do Estado.
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REGIME ABERTO
Com o julgamento do recurso, Rodrigo da Cunha Barbosa passa a ter direito ao regime aberto diferenciado previsto no acordo de colaboração.
A decisão também o dispensa do uso de tornozeleira eletrônica. A obrigação estabelecida para essa etapa é o comparecimento mensal perante o juízo, ocasião em que deverá informar suas atividades e o endereço residencial.
Ao final do julgamento, a Quarta Câmara Criminal determinou, em caráter de urgência, que a 2ª Vara Criminal de Execuções Penais de Cuiabá faça a correção dos cálculos de liquidação da pena e atualize o relatório processual do apenado.
Fonte Olhar Direto

