O julgamento das ADIs 7.774 e 7.775 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) representa uma importante vitória para os produtores rurais. A Corte manteve a validade das leis de Mato Grosso e Rondônia e reconheceu a competência dos Estados para direcionar suas políticas de incentivos fiscais a empresas que contribuam efetivamente para a redução das desigualdades sociais e regionais.
O entendimento é relevante porque confirma que os Estados não são obrigados a conceder ou manter benefícios fiscais para empresas que adotem regras privadas que ultrapassem as exigências previstas na legislação nacional, especialmente aquelas estabelecidas pelo Código Florestal.
Apesar disso, o julgamento também avançou sobre uma questão que, originalmente, não fazia parte do escopo das ações analisadas. Por maioria, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da Moratória da Soja enquanto acordo privado e voluntário.
A partir desse entendimento, foram extintos processos que questionavam a legalidade ou possíveis problemas concorrenciais relacionados à Moratória. É justamente nesse ponto que surge uma preocupação para o setor produtivo: uma decisão dessa natureza pode gerar efeitos negativos ao interesse público caso seu alcance não seja devidamente delimitado.
O voto do ministro Dias Toffoli, relator de uma das ações, estabeleceu uma importante distinção. Segundo o entendimento apresentado, o objeto das ações eram as leis estaduais, e não uma investigação ampla sobre todos os efeitos concorrenciais provocados pela Moratória da Soja.
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Caso a questão analisada fosse a própria legalidade concorrencial do acordo, seria necessário examinar os elementos concretos capazes de demonstrar se houve ou não uma infração.
Também seria preciso avaliar de maneira aprofundada os impactos que uma eventual infração poderia produzir sobre pequenos, médios e microprodutores de soja. São esses produtores, e não os grandes grupos econômicos, que podem sofrer de maneira mais intensa os efeitos de uma eventual concentração ou organização do mercado.
A necessidade de delimitar com precisão aquilo que foi efetivamente analisado pelo Judiciário também apareceu nos votos dos ministros André Mendonça e Luiz Fux. A extinção de processos envolvendo conflitos concorrenciais relacionados à Moratória exigiria, nesse sentido, que a Corte tivesse analisado fatos que ela própria reconheceu não ter examinado.
Existe, portanto, o risco de um efeito indireto da decisão: práticas potencialmente anticoncorrenciais poderiam ser apresentadas sob o argumento de que fazem parte de acordos de sustentabilidade. Dessa maneira, uma decisão geral do Supremo poderia acabar sendo interpretada como uma proteção ampla contra futuras investigações de possíveis ilícitos concorrenciais.
Um acordo privado pode ser legítimo em sua finalidade, mas isso não significa necessariamente que todas as condutas ou mecanismos utilizados para sua execução também sejam lícitos.
No caso da Moratória da Soja, já existem elementos reunidos em investigação conduzida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que precisam continuar sendo analisados. Entre eles estão possíveis trocas de informações concorrencialmente sensíveis, como listas de restrição de produtores, embargos de áreas, preços e mecanismos de organização do mercado.
A questão ganha ainda mais relevância diante da concentração do mercado. Empresas participantes da Moratória estariam envolvidas em aproximadamente 90% das operações comerciais de soja realizadas no país.
Ignorar indícios que já tenham sido identificados poderia comprometer a própria finalidade do sistema brasileiro de defesa da concorrência. O caminho mais adequado seria preservar o reconhecimento da constitucionalidade da Moratória, mas sem interpretar essa decisão como uma forma de afastar a aplicação da legislação concorrencial.
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Os participantes de acordos privados não devem ser considerados imunes a investigações, assim como a atuação institucional do Cade não pode ser esvaziada.

Proteção ambiental, livre iniciativa e defesa da concorrência podem coexistir. Para isso, é necessário que cada instituição cumpra sua respectiva função.
Nesse contexto, respeitando a decisão formada pela maioria do Supremo, o entendimento defendido é que a análise realizada pelo Tribunal Constitucional deve permanecer limitada às leis que foram efetivamente questionadas, sem alcançar situações e fatos que não tenham sido examinados durante o julgamento.
Lucas Luis Costa Beber é presidente da Aprosoja Brasil e da Aprosoja-MT.
Texto redigido pelo Boraver MT com base no artigo original publicado no AgFeed em 24 de agosto de 2026.

