Ana Carolina Guerra
A moradora de Araraquara, Natalia Ponchio, representante legal da filha de seis anos, tornou público, por meio das redes sociais, o relato de supostas falhas na investigação do abuso sexual que, segundo ela, foi sofrido pela criança em junho de 2024, quando tinha quatro anos. De acordo com a mãe, o fato se enquadraria no artigo 217-A do Código Penal, que trata de estupro de vulnerável. A suspeita recai sobre a ex-companheira do pai da menor, que estão separados há quase 10 anos.
Natalia afirma que o genitor mantém um relacionamento estável com outra mulher, sendo a atual companheira há quase seis anos e que, inclusive, chegou a solicitar que eventuais visitas fossem assistidas por ela, por quem diz ter confiança.
Desde 2020, conforme decisão judicial, a criança não poderia permanecer no mesmo ambiente que a ex-companheira do pai. Segundo Natalia, a determinação nunca teria sido respeitada, o que resultou em ação por descumprimento de medida protetiva, atualmente em tramitação. Ela também sustenta que somente após um ano e quatro meses dos fatos, e mediante ordem judicial, a Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) anexou provas aos autos.
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Entre as principais críticas apresentadas está a alegação de que não foi realizada escuta especializada da criança, procedimento previsto na Lei 13.431/2017, que estabelece mecanismos para evitar a revitimização de crianças e adolescentes vítimas de violência. A legislação determina a realização de escuta protegida, depoimento especial e atendimento em ambiente adequado. A ausência dessas medidas pode gerar questionamentos processuais, a depender do caso concreto.
Conforme a legislação, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando apresenta coerência, ausência de contradições significativas e respaldo em outros elementos probatórios, como laudos periciais, documentos e testemunhos indiretos. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o depoimento da vítima, quando harmônico com o conjunto probatório, pode fundamentar condenação.
Segundo a mãe, o processo reúne 37 páginas de documentos, incluindo estudo psicossocial produzido em outra esfera judicial e utilizado como prova emprestada. No laudo, uma perita forense com três décadas de atuação no Judiciário teria afirmado, por duas vezes, que a criança relatou de forma espontânea, em ambiente lúdico, o abuso sofrido. Outra psicóloga forense, responsável por escuta especializada solicitada em procedimento diverso, confirmou posteriormente que a menor afirmou que a ex-namorada do pai “fingia que gostava dela” e teria praticado atos que a machucaram. A profissional também registrou que a criança apresentava dificuldade de acessar memórias dolorosas, o que pode estar associado a traumas.
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Laudos subscritos por pediatra, ginecologista e neuropsicóloga apontaram a existência de lesão na criança. Em depoimento prestado na delegacia, a ginecologista declarou que o ferimento teria sido provocado de forma mecânica, embora não fosse possível precisar o objeto causador.
A genitora afirma ainda que há gravação do relato da filha em 2024 e novo depoimento colhido em 2026, ambos mantendo narrativa considerada coerente. Diante da forma em que o caso vem sendo tratado, o sentimento de indignação domina, sabendo que as provas com fé pública teriam sido desconsideradas, enquanto o arquivamento do inquérito se baseou em laudo do Instituto Médico Legal (IML), que ela classifica como frágil e produzido de forma tardia, conforme registro em boletim de ocorrência.
Ela relata ter solicitado reiteradas vezes a oitiva do médico legista, a juntada de fotografias que, segundo afirma, demonstrariam de forma clara a lesão, além da realização formal da escuta especializada da filha, com registros de mensagens, e-mails e protocolos. Também sustenta que solicitou para ser ouvida, mas não obteve resposta do órgão competente.
Paralelamente ao inquérito principal, tramita na Vara Criminal da cidade, o processo relacionado a suposto descumprimento de medida protetiva. A mãe cita ainda dispositivos da Lei Henry Borel e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), argumentando que a prioridade absoluta na proteção da criança não teria sido observada.
Segundo ela, a filha apresentou regressão comportamental após os episódios, incluindo enurese noturna, choro recorrente durante o sono e isolamento em atividades escolares. Relatórios escolares e acompanhamento neuropsicológico teriam registrado alterações após contatos com o pai. Ela também afirma que, mesmo ciente da medida protetiva, o genitor teria colocado a criança em videochamada com a investigada, situação que, conforme relato da professora, foi seguida de comportamento mais retraído e choroso na escola.
A mãe relata que toda a situação desencadeou impactos significativos em sua própria saúde, incluindo diagnóstico de transtorno de estresse pós-traumático (TEPT) e agravamento severo de retocolite ulcerativa, doença que, segundo afirma, permanecia controlada até então. Ela foi hospitalizada duas vezes e segue em tratamento intensivo.
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Em dezembro de 2025, a promotoria responsável reiterou pedido de arquivamento do inquérito por entender não haver provas suficientes para sustentar a acusação. O caso deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, para reavaliação da decisão.
A genitora reafirma que continuará buscando a revisão do arquivamento. Segundo ela, o objetivo é que a filha seja ouvida nos termos da lei, que as provas reunidas sejam analisadas de forma integral e que haja eventual ação penal para julgamento do mérito.
“O que eu quero é que todas as provas sejam analisadas com a seriedade que um crime hediondo exige e que minha filha tenha a chance de ser ouvida”, declarou.
O espaço permanece aberto para manifestação do Ministério Público, da defesa dos investigados e do Tribunal de Justiça.

